Em 2020 foi publicada pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – a nova versão da norma de acessibilidade NBR 9050, com atualizações e correções em relação à anterior, de 2015. Há desde correções gramaticais até alterações conceituais de projeto. A emenda 1:2020, que relata todos os tópicos que mudaram, pode ser baixada gratuitamente no site oficial da ABNT, https://www.abntcatalogo.com.br/ , mediante cadastro.
Juntamente com a LBI (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência nº 13.146/2015), a NBR 9050 compõe o principal “manual” que nós arquitetos devemos utilizar para projetar espaços acessíveis às pessoas com deficiência/ com mobilidade reduzida/ portadoras de necessidades especiais, tendo abrangência nacional.
Neste artigo foi feita a análise comparativa entre a emenda 1:2020 e a versão 2015. Serão listados aqui exclusivamente os itens que impactam no projeto dos espaços e seus equipamentos/mobiliário.
Alterações que impactam no projeto dos espaços
O número de item e de página citados se referem à NBR 9050-2015.
As imagens que ilustram alguns dos itens são da versão 2020, sendo demonstradas aqui exclusivamente as que sofreram mudança.
Área para manobra de cadeira de rodas sem deslocamento (Item 4.3.4 Pág.11)
Na rotação de 180 graus permanece o espaço de 1,50m x 1,20m porém com o segmento reto aumentado de 0,56m para 0,80m.
Posicionamento e espaços para cadeira de rodas em espaços confinados (Item 4.3.6 Pág.13)
O círculo de diâmetro 1,50m para manobra 360 graus foi substituído pelo espaço de 1,50m por 1,20m contendo o semi-círculo para manobra em 180 graus.
Proteção contra queda ao longo de rotas acessíveis (Item 4.3.7.Pág.13)
Prevista em “rotas acessíveis”, que tenham em uma ou mais laterais planos inclinados com inclinação de proporção maior ou igual a 1:2, passou a ser previsto para “áreas de circulação” que tenham declives a partir de 18cm, com exceção de locais de embarque e desembarque de transportes coletivos.
A figura ilustrativa foi substituída por 3 outros exemplos de aplicação.
1. proteção contra queda em áreas de circulação com implantação de margem plana: com pelo menos 60cm de largura antes do início do desnível, com piso diferenciado (tátil e visual).
2. proteção contra queda em áreas de circulação com adoção de proteção vertical: para desníveis entre 18 e 60cm com inclinação igual ou superior a 1:3, adoção de barreira de proteção com altura mínima de 15cm e topo com contraste visual
3. proteção contra queda em áreas de circulação com instalação de guarda corpo: em áreas de circulação elevadas, rampas, terraços sem vedação lateral que estejam delimitadas em um ou ambos os lados por superfície que se incline para baixo com desnível superior a 0,60 m e inclinação igual ou superior a 1:2, a instalação de proteção com características de guarda-corpo
Maçanetas barras antipânico e puxadores (Item 4.6.6.2 e 4.6.6.3 Pág.22)
Para os puxadores verticais para portas, fica mantido o comprimento mínimo de 0,30 m, e agora devem ainda estar afastados 0,10m do batente. Demais condições permanecem iguais: diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm entre o puxador e a superfície da porta, e ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 me 1,10 m do piso acabado.
Para os puxadores horizontais para portas, fica mantido o diâmetro entre 25 mm e 35 mm, sendo um afastamento de no mínimo 40 mm entre o puxador e a superfície da porta. Este último trecho foi acrescido ao texto, além de: comprimento mínimo de 0,40 m, afastado 0,10 m do batente (do lado das dobradiças). Ficam mantidos: instalação na altura da maçaneta e, na sua inexistência, a uma altura entre 0,80 m a 1,10 m medidos do eixo do puxador ao piso acabado.
Rota acessível (Item 6.1 Pág.54)
Na nova redação, inclui-se a necessidade de atender, no dimensionamento, as condições listadas no item 4.3 – Área de circulação e manobra. Lembrando que a rota acessível pode coincidir com a rota de fuga, e deve constituir trajetos acessíveis a todo e qualquer espaço da edificação, interno e externo, seja de uso público ou coletivo, além de áreas comuns no caso de edificações residenciais multifamiliares, exceto às de uso restrito, como áreas técnicas.
Área de Resgate (Item 6.4.5 Pág.57)
Teve seu texto alterado, com retirada da exigência de ser ventilada e de ter área de circulação e manobra com rotação de 180 graus ou de 360 graus quando “embutida” em nicho.
As novas exigências de atendimento são:
a) estar localizado fora do fluxo principal de circulação;
b) ser provido de dispositivo de emergência ou intercomunicador*
c) ser sinalizado*
*atendendo aos itens da norma específicos a respeito
Além disso, nas áreas de resgate passa a ser previsto no mínimo um espaço reservado para P.C.R., por pavimento, a cada 500 pessoas de lotação do edifício, para cada escada e elevador de emergência. Se a antecâmara das escadas e a dos elevadores de emergência forem comuns, o quantitativo do espaço reservado para P.C.R. pode ser compartilhado.
A figura abaixo apresenta alguns exemplos de espaço reservado para PCR em área de resgate. Quando em nicho, devem ser adotados os parâmetros do Item 4.3.6 (o primeiro desta lista).
Interessante notar que as circulações de pessoas em pé passam a poder compartilhar o espaço de manobra da cadeira de rodas.
Corrimãos e guarda-corpos (Item 6.9 Pág.63)
A altura na qual os corrimãos devem ser instalados em rampas e escadas devem ser medidos da face superior até o bocel ou quina do degrau (no caso de escadas), e não mais do ponto central do piso do degrau, e no caso de rampas, é medido do patamar devendo acompanhar a inclinação da rampa, conforme Figura.
Demais condições não foram alteradas, como alturas de 0,92 e 0,70m, bem como o prolongamento de 0,30m nas extremidades.
Em escadas e rampas com largura igual ou superior a 2,40 m, a instalação de corrimãos pode atender a uma segunda condição: de corrimãos laterais contínuos em ambos os lados, além da opção já existente de corrimão intermediário com largura mínima de passagem de 1,20m. Em ambos os casos fica mantido o corrimão duplo a alturas de 0,70m e 0,92m.
As configurações de interrupção somente se patamar maior que 1,40m ficam mantidas.
No caso de degrau isolado, às opções de barra de apoio horizontal e vertical somou-se a opção diagonal, e a altura de 0,75m do piso ao eixo da barra, deve ser medido pelo bocel ou quina do degrau.
Foi acrescentada a situação de degrau isolado, com dois degraus: os corrimãos devem ser instalados, a 0,92 m e a 0,70 m do piso, medidos da face superior até o bocel ou quina do degrau em ambos os lados com duas alturas conforme Figura 79. Se o vão for igual ou superior a 2,40 m pode ser adotado um só corrimão intermediário, nas mesmas condições. Os corrimãos devem prolongar-se por, no mínimo, 0,30 m nas extremidades.
Equipamentos eletromecânicos de circulação (Item 6.10.1.2 Pág.65)
Foi excluída a condição: Os equipamentos eletromecânicos de circulação vertical devem dispor de dispositivo de comunicação externo à caixa de corrida, em cada um dos pavimentos atendidos, para solicitação de auxílio.
Plataforma de elevação vertical (Item 6.10.3.2 Pág.67)
A altura máxima de percurso em caixa enclausurada foi reduzida de 9,00m para 4,00m. Fica mantida a permissão do percurso aberto até 2,00m de altura.
Plataforma de elevação inclinada (Item 6.10.4.4 Pág.67)
Fica dispensada a demarcação do SIA no piso da área de espera e a figura ilustrativa foi atualizada.
Esteira rolante horizontal ou inclinada (Item 6.10.5 Pág.68)
As especificações do item foram excluídas e substituídas por: esteiras rolantes não podem compor rotas acessíveis. Quando existentes, deve haver sinalização indicativa da rota acessível disponível.
Portas (Item 6.11.2.1, 6.11.2.4, 6.11.2.7 Pág.69 a 71)
Para portas em sequência o texto foi alterado, de forma que ao invés de demandar um espaço de transposição com um círculo de 1,50 m de diâmetro somado às dimensões da largura das portas, passa a ser necessário que se garanta o espaço para rotação de 360° e o espaço para varredura das portas. Como se vê na figura, que também foi atualizada, dependendo da configuração não necessariamente o espaço interno resulta da somatória do círculo e das portas.
Fica mantida a demanda de 0,60m de espaço ao lado da maçaneta de cada porta de forma a permitir o alcance, a aproximação e circulação de uma pessoa em cadeira de rodas.
Às medidas de vão livre mínimas (2,10m de altura e largura de 0,80m, ou 1,00m para locais de prática esportiva) foi acrescentada a tolerância de 20mm a menos nas dimensões.
Nas portas de sanitários e vestiários, a altura do puxador horizontal deverá ser instalado na mesma altura da maçaneta (não mais “associado à maçaneta”). Seu comprimento, de pelo menos 40cm, continua mantido.
Passa a ser exigido vão entre batentes maior ou igual a 0,80 m, e sua altura maior ou igual a 2,10m. Recomenda-se ter um revestimento resistente a impactos na parte inferior, além da cor contrastante já existente.
Acesso de veículo ao lote (Item 6.12.4 Pág.75)
A figura que ilustra a faixa de circulação de pedestres, em cuja faixa de serviço são permitidas rampas, teve a figura em vista superior substituída para correção da inclinação da rampa. O corte está com inclinação correta e permaneceu inalterado.
Travessia de pedestres em vias públicas ou em áreas internas de edificações ou espaços de uso coletivo e privado (Item 6.12.7 Pág.78)
Foi acrescentado que a definição da localização das travessias nas vias públicas (no meio de quadra, próximo às esquinas ou nas esquinas) é de responsabilidade do município.
Redução do percurso da travessia (Item 6.12.7.1 Pág.78)
Na figura que exemplifica esta situação, foi representada a situação com faixa elevada (embora ainda seja permitido o rebaixamento de calçada), e foi retirado do texto a aplicação tanto para esquinas como meio de quadra. Subentende-se que em esquina essa configuração não se aplica.
Rebaixamento de calçadas (Item 6.12.7.3. Pág.79 e 6.12.7.3.2. Pág.80)
Foi acrescentado ao texto sobre a inclinação máxima de 8,33%, que o ideal é que seja menor que 5%. A largura mínima do rebaixamento de 1,50m foi alterada para 1,20m, porém recomenda-se 1,50m ou ainda a mesma largura da faixa de pedestres. Os rebaixamentos de ambos os lados devem ser alinhados entre si. A largura da faixa livre de circulação da calçada, de 1,20m, passa a admitir excepcionalmente 0,90m desde que justificado. Demais condições permanecem. A figura foi atualizada.
Quando o rebaixamento estiver entre jardins, floreiras, canteiros e outros obstáculos, as abas laterais podem ser eliminadas, conforme exemplo na figura, fazendo o rebaixamento total da largura da calçada. Quando houver abas, as inclinações devem ser iguais ou menores ao percentual de inclinação da rampa. Não há mais necessidade de que tenha largura mínima de 1,50m e igual a largura da faixa de pedestres.
Como era antes:
No caso de calçadas que não tenham largura suficiente para acomodar o rebaixamento mais a faixa livre de circulação de 1,20m, pode ser adotado a critério do órgão de trânsito do município, a faixa elevada de travessia, a redução do percurso de travessia, ou então a adaptação das rampas, sendo porém substituído o exemplo onde a largura total da calçada é rebaixado com inclinação de até 8,33%, pelo exemplo com rampas laterais de até 5% mais rampas de acomodação e rampa central de até 8,33%.
Como era antes:
Quantificação de Sanitários, banheiros e Vestiários em locais de uso coletivo (Item 7.4.3.2 Pág.84, 7.9 Pág.102 e 7.10 Pág.103).
Aos locais de grande concentração de pessoas, como shoppings, terminais de transporte, clubes esportivos, estádios, locais de shows e eventos, foi acrescentado também os “parques”, nos quais deve ser atendido um sanitário acessível para cada sexo além do atendimento aos 5% estabelecidos na Tabela 9 de dimensionamento de sanitários acessíveis.
Além disso, recomenda-se que tenha sanitário familiar, com entrada independente, boxe provido de sanitário acessível e boxe com superfície para troca de roupas na posição deitada, com dimensões mínimas de 0,70 m de largura por 1,80 m de comprimento e 0,46m de altura, devendo suportar no mínimo 150 kg, e providos de barras de apoio. No novo texto fica dispensada a bacia infantil e a bacia para adulto foi substituída pela acessível.
A eliminação da bacia infantil, para crianças e pessoas de baixa estatura, foi eliminado também do item Sanitário Coletivo, em geral.
Instalação de lavatório e barras de apoio (Item 7.8.2 Pág.101)
O atendimento a torneiras acionadas por alavancas, ou sensores eletrônicos ou similares, deve ser aplicado nos lavatórios em sanitários acessíveis e, no mínimo, um em sanitários coletivos. O texto anterior abrangia “os lavatórios” em geral.
Telefone acessível (Item 8.3.4 Pág.114)
Deve atender a ABNT NBR 15599 (Acessibilidade – Comunicação na prestação de serviços) e não mais a NBR 15250 (Acessibilidade em caixa de auto-atendimento bancário).
Bilheterias e balcões de informação acessíveis (Item 9.2.3.5 Pág.118)
Devem possuir largura mínima de 0,90m e altura entre 0,90 m a 1,05 m do piso acabado, ficando dispensadas as exigências anteriores de: superfície com extensão mínima de 0,90 m e, assegurando-se largura livre mínima sob a superfície de 0,80 m. Deve ser garantida aproximação lateral à P.C.R. e circulação adjacente que permita giro de 180°.
Piscinas (Item 10.12.1 e 10.12.2 e 10.12.2.1 Pág.132; 10.12.2.3 Pág.133)
Além de manter o atendimento a bordas, degraus de acesso à água, corrimãos e barras de apoio com acabamento arredondado, o piso do entorno das piscinas passa a ter de atender as condições da ABNT NBR 10339, Anexo A, A.3. (substituindo a exigência de superfície não escorregadia ou excessivamente abrasiva).
O acesso à água (entrada e saída), que atendia à 4 possíveis formas (bancos de transferências; degraus submersos; rampas submersas; equipamentos de transferência para piscinas com profundidade máxima de 1,20 m; exemplificados por figuras), passa a atender a Tabela 8, a seguir.
O banco de transferência, além de continuar atendendo à extensão mínima de 1,20m e profundidade de 0,45m, deve ter também uma reentrância de 0,20m. A altura permanece entre 0,40m e 0,48m. As barras, devem ter distância entre si de 1,00m a 1,10m e não mais 0,60m. A área de aproximação e manobra deve ter 360°. O nível da água a no máximo 0,10m abaixo do nível do assento do banco também permanece.
A configuração dos degraus submersos mudou, devendo ter largura mínima de 0,80m (não mais 0,60m) até 1,00m, e piso entre 0,35m e 0,46m (nao mais 0,43m), mantido espelho com altura máxima de 0,20m. Deverá ainda ter instalação de corrimãos nos dois lados e em três alturas.
Espera em locais de atendimento ao público (Item 10.19.3 Pág.138)
Além de atender 5% (com mínimo de 1) dos assentos fixos para P.O. (pessoa obesa), passa a ser exigido também o atendimento, na mesma quantidade, de espaço para P.C.R. devidamente sinalizado
Sinalização
Destaco também alguns itens de sinalização mais relevantes para o projeto e representação dos espaços, da Seção 5 – Informação e Sinalização.
Especificações próprias a serem adotadas nas peças comunicação visual, como tipologias e braile, que também sofreram ajustes, não serão citados.
Informações Essenciais (Item 5.2.7. Pág.32)
Em edificações e seus espaços, e em equipamentos urbanos, foi acrescida dentro da categoria de sinalização permanente do tipo direcional/informativa, a necessidade de sinalização do tipo Tátil (demarcada em vermelho na imagem).
Localização (Item 5.2.8.1.2. Pág.32)
Aos elementos de sinalização essenciais em edificação, sanitários, acessos verticais e horizontais, números de pavimentos e rotas de fuga, foram acrescidos também: banheiros e vestiários.
Símbolo internacional de acesso – SIA (Item 5.3.2.Pág.39)
A Forma A foi excluída, mantida a Forma B com acréscimo da figura de Diagramação.
Como era antes:
Aplicação (Item 5.3.2.2. Pág.39)
O item “áreas e vagas de estacionamento de veículos” foi substituído por: áreas reservadas para veículo que conduzam ou sejam conduzidos por pessoa idosa ou com deficiência.
O item “áreas de assistência para resgate, áreas de refúgio, saídas de emergência” foi substituído por: áreas de resgate para pessoas com deficiência.
O item “áreas reservadas para pessoas em cadeira de rodas” foi substituído por: espaços reservado para P.C.R.
Lembrando que esta sinalização deve ser afixada em local visível ao público, sendo aplicada também em entradas, áreas de embarque e desembarque de passageiros com deficiência, sanitários e equipamentos e mobiliários preferenciais para o uso de pessoas com deficiência, quando acessíveis.
Degraus de Escadas (Item 5.4.4.2. Pág.46)
A imagem que ilustra a aplicação de sinalização visual nos degraus de escada foi substituída. Além de apresentar detalhes novos do corrimão, nota-se alteração na posição do piso tátil no patamar interior (no trecho da projeção do corrimão), embora não tenha havido alteração no texto que explica a aplicação: “aplicada aos pisos e espelhos em suas bordas laterais e/ou nas projeções dos corrimãos, contrastante com o piso adjacente, preferencialmente fotoluminescente ou retroiluminado”
Nas opções abaixo difererem os modelos de sinalização no degrau.
Como era antes, com a sinalização no patamar afastada do espelho do primeiro degrau:
Sinalização tátil e visual no piso (Item 5.4.6. Pág.45)
O item foi excluído e remetido à Norma ABNT NBR 16537 (Acessibilidade —
Sinalização tátil no piso — Diretrizes para elaboração de projetos e instalação)
Sinalização de área de resgate para pessoas com deficiência (Item 5.5.2.1 Pág.51)
O item foi excluído e remetido à Norma ABNT NBR 13434 (Sinalização de segurança contra incêndio e pânico)
Sinalização de espaço para P.C.R. (Item 5.5.2.2 Pág.51)
Passou a ser designado de “espaço reservado para PCR” e deve ser demarcado em local que não interfira na área de circulação. Deve ser sinalizado com o SIA dimensões mínimas de 15 x 15 cm.
Sinalização de vaga reservada para veículo (Item 5.5.2.3 Pág.52)
O texto e itens vigentes, referentes a sinalização em piso e placas para vagas para idosos e pessoas com deficiência, foram excluídos e substituídos por: as vagas reservadas para veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas idosas ou com deficiência devem atender ao estabelecido em 6.14 – VAGAS RESERVADAS PARA VEÍCULOS e serem sinalizadas, conforme normas específicas.
Por Mariana Bressane
Publicado originalmente em: https://www.arquiteturalegalsp.com.br/
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